Para terminar as referências que achamos que melhor nos definem nos estatutos, duas normas que ilustram o facto de levarmos a sério a responsabilidade por gerir recursos que terceiros entregaram à Montis de boa fé. São duas normas que não têm nada de original e existem em muitas associações, mas ainda assim quisemos dar-lhe destaque.
"2. Em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados, expressos na aprovação de matérias referentes à análise e votação de propostas submetidas pela Direcção para a venda ou alienação de qualquer património imobiliário, acções ou participações propriedade da Associação, bem como as referentes a deliberações sobre alterações de estatutos."
O que aqui se pretende é que a venda de terrenos (e outras coisas, mas neste caso o que mais nos preocupa são mesmo os terrenos) só possa fazer-se perante uma maioria alargada de votos favoráveis, ao contrário da compra de terrenos que é bastante facilitada.
Associada a esta preocupação vem uma pergunta frequente e legítima: e se tudo correr mal, o que acontece aos terrenos?
"Com excepção do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e demais legislação em vigor, no caso de extinção da Associação, todo o património da Associação será doado a uma organização sem fins lucrativos a definir em assembleia geral, que garanta a afectação do património à conservação da natureza."
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