Uma questão essencial

(fotografia de João Cosme, fotógrafo profissional de natureza e vice-presidente da Montis, retirada do seu blog pessoal "Cinclus")

Continuando a publicação de partes dos estatutos que achamos especialmente relevantes, hoje trata-se aqui uma questão essencial: as relações económicas entre a Montis e os membros dos seus orgãos dirigentes.
A ideia inicial era proibir qualquer tipo de pagamento (excepto despesas incorridas) da associação a qualquer membros dos seus órgãos sociais.
A solução final é menos radical e pretende encontrar um equilíbrio entre o princípio da não remuneração dos membros dos órgãos sociais (que continua a ser o princípio geral) e a justa remuneração por t...rabalho profissional que possa ser realizado para a associação, não no âmbito da actividade dirigente normal, mas no âmbito específico da actividade profissional. Reforçou-se a transparência e os processos de decisão foram estratificados, sendo mais alargados quando esses pagamentos são maiores.
Artigo 13º
(Remuneração)
O exercício de funções inerentes aos corpos sociais não é remunerado, podendo, no entanto, ser remunerados trabalhos específicos no âmbito profissional dos elementos dos órgãos sociais nas seguintes condições:
a) Os trabalhos remunerados dizerem respeito à actividade profissional das pessoas em causa, não criando conflitos de interesse, nem se confundindo, com o exercício dos cargos para que foram eleitas;
b) As decisões sobre essa adjudicação não contarem com a participação do interessado;
c) Os trabalhos remunerados que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor anual de três salários mínimos são decididos pela Direcção, não podendo esta competência ser delegada;
d) Os trabalhos que, no seu conjunto, ultrapassem o valor de três salários mínimos, são decididos pela Direcção, após parecer explicitamente favorável do Conselho Fiscal e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou dos seus secretários no caso do pagamento dizer respeito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) Todos os pagamentos a membros dos corpos sociais que não correspondem ao pagamento de despesas incorridas são incluídas nas contas anuais a apresentar à assembleia geral, num capítulo específico sobre pagamentos a membros dos corpos sociais.

Comentários